segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Ex-presidente da Câmara de Amaraji é condenado por improbidade administrativa


O ex-presidente da Câmara de Vereadores do município de Amaraji, José Gonçalves Soares, foi condenado por improbidade administrativa por ter realizado pagamento aos vereadores do município que ultrapassaram o limite previsto na Constituição Federal. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Araújo dos Santos, da Vara Única da Comarca de Amaraji. O réu pode recorrer da decisão.
José Gonçalves Soares foi condenado à suspensão dos direitos políticos e à perda da função pública que porventura estiver exercendo ou que venha exercer, ambos no prazo de três anos. Ele também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período. O réu ainda deverá pagar multa civil três vezes maior ao subsídio atual pago ao Presidente da Câmara Municipal.
Segundo denúncia do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), José Gonçalves Soares, no ano de 1999, época em que era presidente da Câmara de Vereadores de Amaraji, efetuou pagamentos a membros do legislativo municipal superiores ao limite de 5% da receita do município. Devido a isto, o MPPE requereu a condenação do réu e a restituição do valor ao erário municipal.
O juiz Márcio Araújo dos Santos baseou a decisão no relatório do Tribunal de Contas do Estado, que comprovou ter havido pagamento excedente ao teto estabelecido pela Constituição Federal. “Os limites remuneratórios foram ultrapassados de forma proposital e consciente, pois o réu conhece, ou deveria conhecer os caminhos e o sentido da lei maior, já que de há muito tempo não se pode dizer que a classe política é composta de pessoas sem qualquer assessoria jurídica ou contábil. Daí vê-se de forma clara e inequívoca que o réu repassou montante além do teto constitucional previsto na Lei Maior, dilapidando o patrimônio público de maneira ilegal e imoral, a merecer a repulsa do Judiciário”, disse o magistrado.
“Diante da conduta do réu, o ato de improbidade administrativa tem efeito direto e concreto em detrimento do bem-estar comum e, reflexamente, com maior vigor, com benefício ao seu interesse privado, pois beneficiou seus próprios pares com o repasse de recursos públicos além do que era legalmente devido à Casa Legislativa. Em vista disso, a manutenção da função pública pelo réu milita em favor da malversação da moralidade da administração pública que não pode conviver com ações empregadas em proveito próprio ou alheio”, finalizou.

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