quinta-feira, 23 de julho de 2015

Laudos criminais feitos por peritos papiloscopistas são contestados

Os laudos periciais realizados em cenas de crimes confeccionados por papiloscopistas da Polícia Civil do Estado estão sendo contestados pela Associação de Polícia Científica de Pernambuco (Apoc-PE). Segundo a associação, essa atribuição é inconstitucional. De acordo com a Lei Federal 12.030, só fazem parte do grupo de peritos oficiais os criminais, médicos-legais e odontolegistas.
Já a Constituição Estadual determina que cabe aos papiloscopistas fazer a identificação civil e criminal, o que significa comprovar se a identidade é verdadeira e se a pessoa tem passagem pela polícia, respectivamente. No entanto, alega a Apoc-PE, a categoria tem indo aos locais de crimes fazer perícias, o que estaria gerando processos para derrubar os laudos periciais.
É justamente essa “brecha” que está sendo usada pelo advogado Luiz Miguel Santos, que defende o estudante de direito Cláudio Amaro Gomes Júnior, que junto com o pai, o médico Cláudio Amaro, é suspeito de mandar matar, em 2014, o também médico Artur Eugênio de Azevedo Pereira, 36 anos.
“Fiz o pedido ao Tribunal de Justiça e aguardo resposta. Esses papiloscopistas não podem fazer perícia e nem assinar laudos porque a Lei Federal não permite. Eles não têm competência legal para fazer esse serviço”, explicou Santos, que pediu habeas corpus para o seu cliente.
SDS
Em nota, a Secretaria de Defesa Social (SDS) explicou que a Lei 12.030 estabelece normas para as perícias oficiais de natureza criminal e a perícia realizada pelos peritos papiloscópicos de que trata o decreto 39.921/2013 são perícias papiloscópicas. Sobre a Constituição do Estado, a SDS disse que, segundo o artigo 103 da Constituição à Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, ocupante do último nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal. “Não vislumbramos, dessa forma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual”, encerrou o texto da SDS.

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